Liceu Antero de Quental

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sábado, 29 de março de 2014

Protocolo de Cooperação entre a AAALAQ e a Casa dos Açores do Norte


PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A CASA DOS AÇORES DO NORTE E A ASSOCIAÇÃO
DOS ANTIGOS ALUNOS DO LICEU ANTERO DE QUENTAL

Considerando a abertura sempre manifestada pela Casa dos Açores do Norte no apoio às organizações dedicadas ao desenvolvimento sócio-cultural das diferentes ilhas açorianas;
Considerando a complementaridade de objetivos estatutários e a mais-valia decorrente da convergência solidária expressa em ações conjugadas;
A Casa dos Açores do Norte, adiante designada por CAN, e a Associação dos Antigos Alunos do Liceu Antero de Quental, adiante designada por AAALAQ, reconhecendo vantagens mútuas num regime de cooperação com vinculo institucional, decidem celebrar o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

A CAN compromete-se a:
a)             Colaborar com a AAALAQ na base das suas tradições, experiência e meios disponíveis;
b)             Apoiar a Delegação do Porto da AAALAQ quanto à utilização do seu endereço, à receção de correspondência, à cedência de espaço para arquivo das rotinas administrativas e para reunião dos seus associados;
c)              Disponibilizar as suas instalações para realização pontual de iniciativas públicas da AAALAQ.

Cláusula 2ª

A AAALAQ compromete-se a:
a)              Contribuir para o aprofundamento da missão da CAN, no âmbito das atividades que desenvolve;
b)             Colocar à disposição da CAN os seu meios de comunicação entre os respetivos associados e com o público em geral;
c)              Respeitar as normas estabelecidas para a utilização das instalações da CAN.

Cláusula 3ª
 
A CAN e a AAALAQ poderão desenvolver iniciativas conjuntas de interesse comum.

Cláusula 4ª
 
O objetivo referido na cláusula anterior poderá ser extensivo a entidades terceiras, mediante acordo prévio de ambas as partes.

Cláusula 5ª
 
a)      O presente protocolo é válido pelo período de dois anos a contar da sua assinatura, podendo ser tacitamente prorrogado, desde que nenhuma das partes o denuncie até trinta dias antes do seu termo;
b)     Sempre que ocorrer a mudança de corpos sociais, estes devem vincular-se aos compromissos em vigor ao abrigo do presente protocolo, só podendo denunciá-lo nos termos da alínea anterior;
c)      Em nenhum caso, mesmo quando tenha lugar a denúncia do protocolo, qualquer das partes poderá quebrar a responsabilidade assumida sobre atividades em curso ou previstas para os três meses seguintes.


Porto, 29 de Março de 2014


O Presidente da Direção da Casa dos Açores do Norte                                            
Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira                

O Presidente da Direção da Associação dos Antigos Alunos do Liceu Antero de Quental
José Maria de Medeiros Andrade

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