PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO
ENTRE A CASA DOS AÇORES DO NORTE E A ASSOCIAÇÃO
DOS ANTIGOS ALUNOS DO LICEU ANTERO DE QUENTAL
Considerando a abertura sempre manifestada pela Casa dos Açores do Norte no apoio às organizações dedicadas ao desenvolvimento sócio-cultural das diferentes ilhas açorianas;
Considerando a complementaridade de objetivos estatutários e a mais-valia decorrente da convergência solidária expressa em ações conjugadas;
A Casa dos Açores do Norte, adiante designada por CAN, e a Associação dos Antigos Alunos do Liceu Antero de Quental, adiante designada por AAALAQ, reconhecendo vantagens mútuas num regime de cooperação com vinculo institucional, decidem celebrar o presente protocolo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
A CAN compromete-se a:
a) Colaborar com a AAALAQ na base das suas tradições, experiência e meios disponíveis;
b) Apoiar a Delegação do Porto da AAALAQ quanto à utilização do seu endereço, à receção de correspondência, à cedência de espaço para arquivo das rotinas administrativas e para reunião dos seus associados;
c) Disponibilizar as suas instalações para realização pontual de iniciativas públicas da AAALAQ.
Cláusula 2ª
A AAALAQ compromete-se a:
a) Contribuir para o aprofundamento da missão da CAN, no âmbito das atividades que desenvolve;
b) Colocar à disposição da CAN os seu meios de comunicação entre os respetivos associados e com o público em geral;
c) Respeitar as normas estabelecidas para a utilização das instalações da CAN.
Cláusula 3ª
A CAN e a AAALAQ poderão desenvolver iniciativas conjuntas de interesse comum.
Cláusula 4ª
O objetivo referido na cláusula anterior poderá ser extensivo a entidades terceiras, mediante acordo prévio de ambas as partes.
Cláusula 5ª
a) O presente protocolo é válido pelo período de dois anos a contar da sua assinatura, podendo ser tacitamente prorrogado, desde que nenhuma das partes o denuncie até trinta dias antes do seu termo;b) Sempre que ocorrer a mudança de corpos sociais, estes devem vincular-se aos compromissos em vigor ao abrigo do presente protocolo, só podendo denunciá-lo nos termos da alínea anterior;
c) Em nenhum caso, mesmo quando tenha lugar a denúncia do protocolo, qualquer das partes poderá quebrar a responsabilidade assumida sobre atividades em curso ou previstas para os três meses seguintes.
Porto, 29 de Março de 2014
O Presidente da Direção da Casa dos Açores do Norte
Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira
O Presidente da Direção da Associação dos Antigos Alunos do Liceu Antero de Quental
José Maria de Medeiros Andrade
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